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FDL - FORUM QUARTO ANO NOITE 2010/2011


    Acórdão invalidade mútuo

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    FCanuto


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    Acórdão invalidade mútuo Empty Acórdão invalidade mútuo

    Mensagem  FCanuto Seg 28 Fev 2011 - 12:22

    Caros colegas,

    segue infra um email da Dr.ª Ana Leal:

    Caros alunos,

    Em anexo segue um acórdão que irá ajudar na resolução do caso prático 1A.1.

    Cumprimentos,

    Ana Leal

    Acórdãos STJAcórdão do Supremo Tribunal de Justiça
    Processo:6357/04.7TBMTS-B.P1.S1

    Nº Convencional:6ª SECÇÃO
    Relator:JOÃO CAMILO
    Descritores:TÍTULO EXECUTIVO
    CONTRATO DE MÚTUO
    NULIDADE

    Nº do Documento:SJ
    Data do Acordão:07/13/2010
    Votação:UNANIMIDADE
    Texto Integral:S
    Privacidade:1

    Meio Processual:AGRAVO
    Decisão:NEGADO PROVIMENTO

    Sumário :Numa execução fundamentada numa declaração de dívida em que a executada reconhece haver recebido importância determinada do exequente através de um contrato de mútuo com este celebrado e tendo este exequente no requerimento executivo alegado haver sido celebrado tal contrato por mero documento particular quando o mesmo, por lei substantiva, devia ter sido celebrado por escritura pública, pode o exequente no mesmo requerimento pedir a execução da executada para reaver o montante mutuado, ao abrigo do disposto no art. 289º, nº 1 do Cód. Civil, sem necessidade de, previamente, ter de propor uma acção declarativa, para o efeito.

    Decisão Texto Integral:Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

    AA intentou em 8-11-2004, no Tribunal Judicial de Matosinhos, contra BB, a presente execução comum para paga­mento de quantia certa, para haver dela o pagamento da quantia total de € 475.000,00.
    Como título executivo deu à execução um documento particular, intitu­lado “Declaração de dívida”, assinado somente por BB, com o seguinte teor:
    - “Eu, BB, divorciada, doméstica, residente na Rua Dr. ..., n.º …, . .., …Vila do Conde, portadora do Bilhete de Identidade n.º …, emitido em …, pelo arquivo de identificação do Porto, contribuinte n.º …, no pleno uso das minhas capacidades físicas e mentais venho por este meio, e para os devidos efeitos legais, declarar, ter, a meu pedido, recebido de meu irmão AA, casado, empresário, residente na Rua …, n.º …, … Matosinhos, portador do Bilhete de Identidade n.º …, emitido em …, pelo arquivo de identificação de Lisboa, contribuinte n.º …., a quantia de € 475.000 (quatrocentos e setenta e cinco mil euros) a título de empréstimo.
    Mais declaro que esta quantia deverá ser paga ao meu irmão, ou aos seus sucessores, no caso da morte daquele, no seu domicílio, até ao final do mês de Julho de 2004, não sendo devida qualquer quantia a título de juros.
    O presente documento é feito em duplicado e assinado pela devedora e pelo credor, reconhecendo a Declarante, desde já, a força provatória do mesmo nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 358.º do Código Civil.
    Matosinhos, 11 de Junho de 2002”.

    No respectivo requerimento executivo e sob a epígrafe “Exposição dos factos” pode ler-se: -“A pedido da Executada, o Exequente mutuou-lhe a quantia de € 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil euros), por escrito particular, até 31 de Julho de 2004 e a título gratuito, para que aquela utilizasse no seu interesse, como de facto fez.
    No prazo estipulado para o pagamento da quantia mutuada, ou seja, em 31/07/2004, não cumpriu a Executada a obrigação a que estava obrigada.
    Ora, nos termos do disposto no artigo 1143.º do Código Civil "o contrato de mútuo de valor superior a 20 000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública", donde, havendo, como há, falta de forma o contrato é nulo ex vi artigo 220.º C.C.
    Sucede que o Exequente entregou à Executada, a pedido desta (que se comprometeu a restituir igual montante até ao final do mês de Julho de 2004), a quantia de 475.000,00, quantia que a última fez integrar no seu património e da qual se reconhece devedora.
    A nulidade impõe a restituição de tudo quanto foi prestado, nos termos do n.º 1 do artigo 289.º do C.C., sob pena de enriquecimento sem causa da Execu­tada - cfr. 473.º e ss. do C.C.
    O documento particular assinado pelo devedor que importe o reconheci­mento de uma dívida é, nos termos da al. c) do artigo 46.º do Código do Processo Civil, título executivo bastante, constituindo a declaração assinada pela Executada o reconhecimento da existência da aludida dívida, que é certa, líquida e exigível, não se mostrando paga”.

    Perante tal requerimento executivo, por despacho de 15.11.2004, foi ordenada a citação da Executada, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 812º, n.º 6, do C. P. Civil.
    A Executada foi citada e no prazo legal não deduziu qualquer oposição à execução.
    Por requerimento avulso de 28.12.2008 veio a Executada requerer aos autos que fosse declarada a nulidade do mútuo em apreço nos autos, bem como fosse decla­rada a falta de título executivo e em consequência que fosse a execução declarada extinta e ordenado o levantamento das penhoras efectuadas.
    Para tanto alegou, em síntese, que contrato de mútuo invocado pelo Exe­quente é nulo por vício de forma, o que é do conhecimento oficioso do tribunal e pode ser invocado a todo o tempo por qualquer interessado. A declaração de nuli­dade acarreta a restituição de tudo o que tenha sido prestado por força do Ac. para fixação de Jurisprudência n.º 4/95, de 28.03.95. Mas uma coisa é a condenação a devolver o dinheiro que se recebeu, por força da declaração de nulidade e outra é a exigibilidade de cumprimento da obrigação emergente do contrato de mútuo.
    No caso em apreço, a relação causal da referida declaração de dívida é nula, o que inquina a exequibilidade do título dado à execução, isto é, retira-lhe a eficácia executiva.
    O Exequente veio responder dizendo, em síntese, que o pretendido é em tudo semelhante a uma oposição à execução, a qual é manifestamente intempestiva.
    Por fim proferiu-se despacho a indeferir a pretensão da executada, onde se consignou, para tanto:
    “1. A executada, por requerimento de fls. 189 da Execução Para Paga­mento de Quantia Certa que lhe moveu AA, veio requerer a declaração da nulidade do mútuo que ali alega e que se declare a falta de título executivo e, em consequência, extinta a execução.
    2. O exequente notificado, alegou, em síntese e no essencial e além do mais que volvidos cerca de 4 anos após ter sido citada a executada veio apresentar requerimento que em tudo se assemelha a uma oposição à execução, o que é desde logo intempestivo.
    Cumpre apreciar e decidir.
    Com efeito, a executada foi citada em 2004 e após terem passado mais de 4 anos vem apresentar requerimento onde aduz alegação e pedido apenas susceptí­vel de serem apreciados em sede de oposição à execução. Contudo, há muito que tal prazo se esgotou.
    Por outro lado, não se verifica, sem mais, qualquer das hipóteses que permitem o tribunal oficiosamente rejeitar a execução (cfr. Art. 8200 do CPC).
    Assim sendo e por não ter base legal que o sustente, indefiro o requerido por ser manifestamente improcedente, quer por não ter sido lançado o meio próprio para o efeito, quer porque e de qualquer modo sempre seria intempestiva a sua dedução.
    DECISÃO:
    Pelo exposto, julgo improcedente o presente incidente (…)”

    A Executada inconformada com tal decisão, dela veio recorrer de agravo, pedindo que ela seja revogada e substituída por outra que declare a nulidade do contrato de mútuo e a falta de título executivo e, em consequência, declare extinta a execução, com as legais consequências, ordenando o levantamento de todas as penhoras efectuadas.
    A este agravo foi negado provimento na Relação do Porto, tendo a agravante, mais uma vez inconformada, vindo interpor o presente recurso de agravo, ao abrigo do disposto no art. 754º, nº 2 do Cód. de Processo Civil, na redacção anterior ao Decreto-lei nº 303/2007 de 24/08, aqui aplicável, atenta a data da instauração da presente acção executiva e o disposto nos arts. 11º e 12º do mesmo decreto-lei, redacção essa a que se referirão todas as disposições a citar sem indicação de origem.
    Nas alegações da recorrente, foram formuladas conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas e das quais se deduz que aquela, para conhecer neste recurso apenas levanta a questão seguinte:
    A presente execução não contém título executivo, pelo que deve ser declarada extinta a presente execução ?

    A agravada contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
    Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
    Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
    Já vimos acima a questão colocada como objecto deste recurso.
    A dinâmica processual e a matéria de facto a considerar provada consta do relatório acima constante.
    Vejamos agora a questão acima apontada como objecto deste agravo.
    Está aqui em causa a decisão da questão de saber se pode ser título executivo na presente execução uma confissão de dívida assinada pela recorrente-executada onde esta reconhece que recebeu de empréstimo do exequente a importância de € 475.000 e onde na mesma declaração aquela alega, também, que essa importância deve ser paga ao exequente ou ao seus sucessores, no caso de morte daquele, até final de Julho de 2004, e ainda que não é devida qualquer importância de juros.
    Esta questão não tem sido objecto de decisões unívocas da nossa jurisprudência e até da doutrina, como se vê do referido na decisão recorrida e das alegações da recorrente e do recorrido.
    Tal como referiu o douto acórdão recorrido e já resulta do que acima referimos, atenta a data da instauração da presente execução, as normas processuais que lhe são aplicáveis são as do Cód. de Proc. Civil na redacção anterior à reforma da acção executiva levada a cabo pelo Decreto-Lei nº 226/2008 de 20/11, por força do seu art. 20º, nº 1.
    Passando para a análise daquela questão, vemos que o art. 45º, nº 1 estipula que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva.
    Este título constitui o documento onde conste a obrigação cuja prestação coactiva se pretende, não se confundindo com a causa de pedir da acção executiva que nos termos do art. 498º é o facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge, por força do Direito, a pretensão deduzida pelo autor, constituindo, assim, a causa de pedir um facto e o título executivo um documento – cfr. A. Varela, In RLJ, ano 121º, pág. 147 e 148.
    O art. 46º , nº 1 enumera os vários tipos de títulos executivos admitidos na lei, para fundamentar uma execução.
    E a al. c) do citado preceito prevê, como título executivo, “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.”
    Tal como é largamente demonstrado pelo acórdão recorrido, a evolução da nossa lei caracteriza-se por uma progressiva expansão e simplificação dos títulos executivos extrajudiciais.
    Assim, antes da reforma introduzida no Cód. de Proc. Civil pelo Decreto-lei nº 242/85 de 9/7, os cheques, as letras e as livranças careciam da assinatura do obrigado reconhecida por notário se estivesse em causa dívida de valor superior à alçada da Relação para valerem como título executivo, e os demais escritos assinados pelo devedor, salvo o extracto de factura, também precisavam, para o efeito, de reconhecimento notarial – art. 51º.
    Com a referida reforma, passou-se a dispensar o reconhecimento notarial nos cheques, letras e livranças para o mesmo efeito.
    Com a reforma de 1995-1996 passou a não ser exigido qualquer reconhecimento notarial para qualquer documento escrito valer como título executivo, salvo no caso de assinatura a rogo – art. 51º na redacção desta reforma.
    A fundamentação desta orientação legislativa deveu-se, tal como explanou o douto acórdão recorrido, às “necessidades do comércio jurídico, nomeadamente a da rápida satisfação dos direitos de crédito, permitiam que, relativamente aos títulos extrajudiciais cujas características tornassem forte­mente plausível a existência do direito exequendo, se dispensasse o credor de percorrer o longo e árduo caminho da acção declarativa.”
    E acrescenta aquele douto acórdão: “Quais sejam essas características que permitem promover um documento à categoria de título executivo é uma questão de política legislativa, cuja solução dependerá sempre da ponderação que em cada momento se fizer dos interesses em conflito.
    Note-se, contudo, que o acesso à acção executiva não impede que o devedor tenha a possibilidade de questionar a existência do direito exequendo, podendo, relativamente aos títulos extrajudiciais, fundamentar a sua oposição em qualquer meio de defesa admissível no processo declarativo – art.º 816.º, do C. P. Civil –, pondo em causa o certificado de garantia da existência do direito conferido pelo título apresentado.
    A diferença reside em que aberta a porta da acção executiva ao credor, ao contrário do que sucede na acção declarativa, é ao devedor que incumbe demonstrar que o direito invocado pelo exequente não existe.”
    No caso em apreço o título apresentado reconhece a existência de uma obrigação contratual para a executada decorrente de um contrato de mútuo que a mesma reconhece haver celebrado com o exequente e obrigação essa já vencida, nada constando do mesmo título quanto à formalização do citado contrato de mútuo ou da sua efectivação em parcelas ou na importância global, para se poder aferir da validade ou nulidade formal do mesmo contrato de mútuo.
    Com efeito naquela confissão de dívida, a executada não refere se o contrato de mútuo teve qualquer formalização, nomeadamente, a exigida no art. 1143º do Cód. Civil.
    À primeira vista, não poderia o tribunal sem mais, concluir, na falta de oposição tempestiva por parte da executada, pela nulidade do referido contrato, ao abrigo do disposto no art. 820º.
    Mas foi o próprio exequente que no seu requerimento inicial veio alegar que o mesmo contrato de mútuo foi formalizado por documento particular, pelo que não observou as formalidades necessárias à sua validade, reconhecendo, pois, a sua nulidade, mas pedindo que seja concedida a execução, no que toca à importância mutuada ao abrigo do disposto nos art. 289º do Cód. Civil, de restituição do prestado, como consequência da referida nulidade.
    A discordância jurisprudencial apontada limita-se ao seguinte:
    Reconhecida a nulidade do contrato de mútuo subjacente ao título executivo apresentado, e sendo essa nulidade do conhecimento oficioso, pode valer o título executivo como fundamento da consequência legal da nulidade, de restituição do que houver sido prestado, nos termos do art. 289º, nº 1 do Cód. Civil ?
    Defende a posição afirmativa, o Prof. Anselmo de Castro, in “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, págs. 41 e 42 da 3ª ed., onde se refere que “não há coincidência entre a força probatória legal e força executiva ou exequibilidade. A lei concede força executiva a títulos que não possuem força probatória legal ”. E acrescenta mais adiante “ mesmo quando representativas de mútuo” – referindo-se a obrigações pecuniárias -, “formalmente nulo, será o título de considerar-se sempre exequível para a restituição da respectiva importância, só o não sendo para o cumprimento específico do contrato ( v.g. para exigir os juros )”.
    No mesmo sentido concluiu o douto acórdão recorrido, bem como o acórdão de 19-02-2009 deste Supremo Tribunal de Justiça, no processo 07B4427 que numa linguagem impressiva, referiu que o título executivo é o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão ou direito que está dentro desse invólucro, revestindo a declaração de dívida – que no caso se refere a um contrato de mútuo igualmente nulo por vício de forma – o formato do invólucro e o contrato nulo constitui o conteúdo de que resulta nos termos do art. 289º, nº 1 do Cód. Civil, a obrigação de restituir tudo o que tiver sido prestado, podendo este direito à restituição ser exigido em acção executiva com a declaração de dívida como título executivo.
    Já no acórdão igualmente deste Supremo, de 2005-11-08, proferido no recurso nº 3033/05, 1ª secção, se entendeu de forma oposta, ou seja, no sentido de que sendo o contrato mencionado na declaração de dívida junta como título executivo nulo, a restituição do que houver sido prestado no âmbito do mesmo contrato nulo só pode ser obtida através da competente acção declarativa.
    A igual conclusão parece haver chegado o ilustre Desembargador A. Abrantes Geraldes, in Títulos Executivos, Themis, ano IV, nº 7-2003, citado no douto acórdão recorrido, pronunciando-se em relação à obrigação de entrega de imóveis, após advertir que a resposta a esta questão não é evidente, sustenta que a restituição de imóvel entregue em cumprimento de contrato nulo, por falta de forma, não pode ser reclamada, sem prévia discussão em processo declarativo, uma vez que aquele direito à restituição não se encontra devidamente estabilizado e definido em todos os seus contornos, porque a outorga de contratos nulos propicia frequentes situações que legitimam a invocação de outros direitos, designadamente os que decorrem da realização de benfeitorias ou de despesas efectuadas nos termos do n.º 3, do art.º 289º.
    Este argumento não colhe no caso em apreço, onde do contrato de mútuo nulo consta claramente determinado, tudo o que é abrangido pela consequência legal da nulidade prevista no nº 1 do art. 289º do Cód. Civil, ou seja, a devolução do capital mutuado que foi a única pretensão aqui reivindicada pelo exequente.
    Por outro lado, do documento apresentado como título executivo consta o reconhecimento de uma obrigação pecuniária cujo montante está determinado decorrente de um contrato de mútuo igual à pedida pelo exequente.
    Se o exequente nada tivesse dito sobre a formalização do mesmo contrato, poderia o mesmo título fundamentar a execução da prestação decorrente do contrato de mútuo.
    Na falta de oposição, não podia o tribunal oficiosamente, nos termos do art. 820º obstar ao prosseguimento da execução, pois nada na lei processual, hoje exige, de formalismo do escrito previsto na al. c) do mencionado art. 46º, para além da simples assinatura do devedor, como em tempos, a lei exigia, dado o elevado valor da dívida em causa.
    Porém, o exequente, apresentando como título executivo tal declaração, acrescentou no requerimento executivo que o contrato ali confessado era nulo por vício de forma e pediu, em consonância, não o cumprimento da obrigação contratual prevista no art. 1142º, segunda parte, do Cód. Civil, mas pediu a restituição do que prestara como consequência legal da nulidade do contrato, prevista no nº 1 do art. 289º referido.
    Exigir, neste caso, que o exequente recorra previamente ao processo declarativo é uma exigência que se não compadece com o interesse do legislador acima apontado, no sentido de alargar o campo dos títulos executivos extrajudiciais, num caso em que a obrigação em causa está já determinada e reconhecida, nos seus pressupostos fácticos por declaração com os requisitos previstos na apontada al. c) do art. 46º, e obrigação essa que com aqueles pressupostos resulta directamente da lei.
    A posição da executada está, em nosso entender, plenamente salvaguarda com a possibilidade de deduzir atempadamente a oposição à execução que entender.
    A recorrente, porém, no caso em apreço, veio num requerimento avulso pretender exercer um direito de oposição à execução alegando nada haver recebido do exequente como empréstimo e haver assinado a declaração de dívida “como mero expediente para travar os intentos do ex-marido da executada no inventário que se encontra a correr”, requerimento esse apresentado quando o direito de oposição à execução estava já extinto por haver, há vários anos, decorrido o respectivo prazo legal para o efeito, o que se não pode admitir.
    Desta forma e em conclusão:
    Estando a execução fundamentada numa declaração de dívida em que a executada reconhece haver celebrado um contrato de mútuo que o exequente no requerimento executivo alega ter sido celebrado por mero documento particular quando o mesmo, por lei substantiva, devia ter sido celebrado por escritura pública, pode o exequente no mesmo requerimento pedir a execução da executada para reaver o montante mutuado, ao abrigo do disposto no art. 289º, nº 1 do Cód. Civil, sem necessidade de previamente, ter de propor uma acção declarativa, para o efeito.
    Improcede, desta forma, o fundamento deste agravo.

    Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo.
    Custas pela agravante.

    Lisboa, 13 de Julho de 2010

    João Camilo ( Relator )
    Fonseca Ramos
    Cardoso de Albuquerque.
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    FCanuto


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    Mensagem  FCanuto Seg 28 Fev 2011 - 12:27

    Para quem preferir aceder ao acórdão directamente do sítio do ITIJ aqui fica o link:

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