Caros colegas,
Aqui fica o email enviado pelo Prof. Jorge Reis Novais com os tópicos de correcção em falta na grelha de correcção da frequência:
Aqui fica o email enviado pelo Prof. Jorge Reis Novais com os tópicos de correcção em falta na grelha de correcção da frequência:
Caros alunos,
Fui agora informado que da grelha de correcção não consta a resposta ao Grupo II, b). O lapso foi meu.
Como não é possível rectificar antes de terça-feira, junto aqui os tópicos da resposta que depois serão também colocados na página da Faculdade.
Obrigado e o pedido de desculpas,
Jorge Reis Novais
Grupo II, b):
Muitas das respostas dadas confundiram este tema com o da diferenciação de regimes de protecção entre entre dlgs e descs na Constituição portuguesa. Não era disso que se tratava, tanto mais que a Constituição portuguesa considera os direitos sociais como direitos fundamentais.
O problema aqui era de saber quais as objecções dogmáticas que têm sido apresentadas à própria admissibilidade dos direitos sociais como direitos fundamentais e que têm levado, por exemplo, muitas Constituições a não os acolherem nessa qualidade.
Desse ponto de vista, as principais objecções serão:
a) A natureza essencialmente positiva dos direitos sociais que impediria um controlo judicial efectivo, na medida em que o que estaria em causa seria a eventual violação do direito por omissão, com a consequente diminuição sensível da margem de controlo por parte do juiz;
b) A reserva do financeiramente possível que afectaria sobremaneira os direitos sociais e impediria um controlo judicial efectivo, na medida em que o Estado poderia sempre invocar as dificuldades financeiras para não realizar os direitos sociais;
c) A indeterminabilidade de conteúdo necessariamente associada à dependência que os direitos sociais apresentam relativamente às disponibilidades financeiras e impediriam, consequentemente, uma consagração constitucional determinada, já que o Estado não saberia, a priori, quais os recursos de que disporia no futuro. Essa indeterminabilidade conduziria também à impossibilidade de um controlo judidial efectivo.
Nesse sentido, não podendo a eventual não realização dos direitos sociais ser efectivamente controlada pelo poder judicial, eles não poderiam assumir uma verdadeira natureza de direitos fundamentais.
Cada um destes argumentos poderia e deveria, depois, ser analisado criticamente.